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quarta-feira, 2 de junho de 2010

JURISPRUDÊNCIA DA 1.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS






“Quando se trate de obras cuja complexidade técnica ou especialização o justifiquem, o dono da obra posta a concurso poderá solicitar aos concorrentes a apresentação de projecto base, devendo para o efeito definir, com suficiente precisão, em documento pelo menos com o grau equivalente ao de programa base, os objectivos que deseje atingir, especificando os aspectos que considere vinculativos.”


De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Contas, “pelos meios e conhecimentos acrescidos que exige aos concorrentes, designadamente na área do planeamento e projecto, e ainda pelo facto de o risco por erros e omissões do projecto se transferir para o empreiteiro, tornam a modalidade de empreitada de concepção /construção, por si, limitadora da concorrência.”

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